13 de jul. de 2008

Férias: época de planejamento 3

A segunda parte do curso de Filosofia do Direito trata, inicialmente, do estudo das teorias que afirmavam o poder Estatal, assumidas no período da Idade Moderna e, posteriormente, nas teorias que visavam limitar esse poder.

O problema fundamental do Estado Moderno é o problema da limitação do poder do soberano. Essa afirmação feita por Norberto Bobbio é o fio condutor do curso. O objetivo é apresentar o desdobramento sistemático das teorias que visavam:

1) afirmar o poder do soberano, dando origem ao estado absoluto;
2) limitar o poder do soberano, dando origem ao estado constitucional moderno.

Entre as teorias que afirmavam o poder do soberano como absoluto, encontramos em Hobbes a sua apresentação mais rigorosa. Já a expressão mais radical do estado absoluto é a de Maquiavel, na qual considera que, em nome das "razões de Estado", o soberano pode agir de um modo que as pessoais normais não poderiam. No estado de Maquiavel o soberano está acima de todas as leis, inclusive das morais e religiosas.

As principais correntes que viam no abuso do poder pelo soberano o problema fundamental do estado constitucional moderno são:

1) As teorias dos direitos naturais, ou do jusnaturalismo. O poder do soberano não pode se sobrepor aos direitos naturais que todos os homens possuem, em especial, o direito à segurança. Desse modo cabe ao soberano não só não ameaçar os seus súditos, como lhes garantir proteção e segurança.

2) As teorias da divisão dos poderes. Segundo a visão de Montesquieu o poder do soberano deve ser quebrado conforme as funções estatais, de modo que nenhum homem sozinho possa usufruir de todas as prerrogativas. A cada função estatal: legislar, executar e julgar; cabe um poder autônomo e independente: legislativo, executivo e judiciário.

3) As teorias da democracia. (ou da representação política) Consideram que o governante não é um soberano, no sentido de possuir autonomia sobre a vontade geral, mas um representante escolhido e eleito pelo povo e, portanto, subordinado à vontade popular.

4) A teoria de Kant. A liberdade de consciência, por sua vez, é outra maneira de limitar o poder do soberano, uma vez que o direito não pode determinar o que julgamos ser justo ou injusto nem o que julgamos ser certo ou errado. Uma vez que a vontade do soberano pode ser injusta, o súbito não deve ter a sua consciência obrigada por tal imposição. Kant distingue a legalidade da moralidade, argumentando que a forma da obrigação de cada uma delas é diferentes. A moralidade tem origem na liberdade interna, isto é, na liberdade que provém da obrigação de respeitar a lei moral. O homem, ao seguir a lei moral, que lhe obriga a consciência, age de maneira autônoma. O direito, por sua vez, pode obrigar o homem apenas externamente, pois a origem da obrigação encontra-se no arbítrio das diferentes liberdades, que constituem a sociedade civil.

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